STJAgInt no REsp 2.195.758
Representação proce ssual: pessoa jurídica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação proce ssual
- Pessoa jurídica
- Estatuto social
- Ausência de dúvida
- Juntada
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCE SSUAL. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da prescindibilidade da juntada do contrato ou estatuto social da pessoa jurídica para comprovar a regularidade da representação processual, cabendo a determinação de juntada somente quando houver fundadas dúvidas acerca da representação societária.
2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.