STJEDcl no REsp 2.032.923
Endosso póstumo: legitimidade ativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Endosso póstumo
- Legitimidade ativa
- Notificação do devedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENDOSSO PÓSTUMO. LEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da análise da legitimidade ativa com base na assinatura no verso da cártula, da aplicação da Súmula n. 299 do STJ e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não diferenciar eficácia e validade da cessão no art. 290 do Código Civil, com reflexos na necessidade de notificação do devedor e na legitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão analisou expressamente o art. 290 do Código Civil, delimitando sua eficácia perante o devedor e afirmando a desnecessidade de notificação prévia para a ação monitória, sem prejuízo da legitimidade ativa do endossatário.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos expostos sobre a distinção entre eficácia perante o devedor e legitimidade processual do cessionário são coerentes com a conclusão de afastar a necessidade de notificação prévia e manter a legitimidade ativa.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 290 do Código Civil e conclui pela desnecessidade de notificação prévia do devedor. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado harmoniza a distinção entre eficácia da cessão perante o devedor e legitimidade ativa do endossatário 3. A simples oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados : CC, art. 290; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 290 do Código Civil e conclui pela desnecessidade de notificação prévia do devedor. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado harmoniza a distinção entre eficácia da cessão perante o devedor e legitimidade ativa do endossatário 3. A simples oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.