STJEDcl no AREsp 2.983.084
Omissões inexistentes: questões efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões inexistentes
- Questões efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado
- Inovação recursal
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÕES INEXISTENTES. QUESTÕES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DIRETO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame da matéria decidida, ainda que sob o pretexto de esclarecimento.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reproduz as passagens em que a Corte de origem assentou as razões de decidir e explicita os motivos pelos quais reputou suficiente a motivação adotada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.