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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.242

Extensão de benefício concedido à corré: ausência de identidade fático-processual

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Extensão de benefício concedido à corré
  • Ausência de identidade fático-processual
  • Condições pessoais distintas
  • Reincidência
  • Pena remanescente superior a 26 anos
  • Regressão de regime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 26 ANOS. REGRESSÃO DE REGIME. MÚLTIPLOS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator, submetida ao controle do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.

2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual entre os acusados, inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal aptas a justificar tratamento diferenciado.

3. Inviável a extensão do benefício concedido à corré quando evidenciado que o agravante ostenta circunstâncias pessoais substancialmente distintas, consistentes em reincidência, cumprimento de pena remanescente superior a 26 anos, regressão de regime pela prática de novos crimes dolosos, múltiplos mandados de prisão em aberto e reiteração criminosa.

4. A ausência de similitude entre as situações jurídicas dos corréus afasta a incidência do art. 580 do CPP e impede a revogação da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública.

5. Revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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