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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.986.634

Taxa de fruição em lote não edificado: ausência de vícios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE E DE REEXAME PROBATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em controvérsia relativa à cobrança de taxa de fruição prevista em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado.

2. A Embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de afastar a taxa de fruição partindo das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (lote originalmente vazio, construção posterior reconhecida como economicamente relevante, posse exercida por comprador inadimplente), alegando que a decisão embargada limitou-se a afirmar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

3. A Embargada apresentou impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) se é possível a revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, para afastar a taxa de fruição, sem violar a vedação ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iii) se a conduta processual autoriza a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento, atendendo ao art. 1.022 do CPC.

6. A decisão embargada consignou, expressamente, que a controvérsia - incluindo a existência de construção ou benfeitoria e sua fruição econômica - demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).

7. O acórdão estadual fixou como premissa fática que o imóvel consistia em lote vazio à época da aquisição, inexistindo fruição econômica da vendedora que justificasse taxa de fruição; rever essa conclusão implica reexame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.

8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da indevida cobrança de taxa de fruição ou ocupação na rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, por ausência de enriquecimento sem causa, reforçando o alinhamento da decisão embargada (Súmula n. 83/STJ).

9. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente e visam rediscutir matéria já analisada, sem apontar vício específico; a discordância com o resultado não configura omissão.

10. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausentes elementos de reiteração abusiva de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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