STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.316.130
Interposto contra decisão monocrática: não exaurimento das instâncias ordinárias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposto contra decisão monocrática
- Não exaurimento das instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSUFICIENTES. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 281/STF, em razão de o apelo extraordinário ter sido interposto contra decisões monocráticas, sem a prévia interposição de agravo interno na origem.
2. A agravante sustenta que o recurso especial seria adequado, em observância do ordenamento processual, e requer o afastamento da deserção reconhecida na origem.
II. Questão em discussão
3. A questões em discussão consiste em saber se houve o indispensável exaurimento das instâncias ordinárias para viabilizar o processamento de recurso especial e permitir o conhecimento da controvérsia.
III. Razões de decidir
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é exigível o exaurimento das instâncias ordinárias antes do acesso à instância especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 281/STF.
5. Não superado o juízo de admissibilidade do recurso especial, resta prejudicada a análise de questões de mérito.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.