STJEDcl no AREsp 2.727.218
Omissão quanto ao dissídio e ao distinguishing: inexistência de vício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão quanto ao dissídio e ao distinguishing
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO E AO DISTINGUISHING. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ao final, conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado; (ii) saber se faltou explicitação das circunstâncias fáticas que impedem o cotejo analítico da divergência; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional no afastamento do dissídio sobre o termo inicial da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão, porque o acórdão embargado explicitou que a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas e, por consequência, inviabiliza o conhecimento da divergência pela alínea c na mesma matéria, ante a ausência de similitude fática verificável.
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: a decisão enfrentou de modo suficiente e direto as razões do dissídio e do distinguishing, com fundamentação clara sobre o óbice sumular e a dependência de reexame probatório.
6. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por inexistência de intuito protelatório, e inviável a majoração de honorários em embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância e é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relacionada à impossibilidade de conhecimento da divergência pela alínea c, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita, de forma suficiente, os fundamentos do óbice sumular e a ausência de similitude fática. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de propósito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I, IV, 1.026, § 2º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relacionada à impossibilidade de conhecimento da divergência pela alínea c, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão explicita, de forma suficiente, os fundamentos do óbice sumular e a ausência de similitude fática. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de propósito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração desprovidos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.