STJAgInt no AREsp 3.007.574
Não cabimento
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NO ART. 1030, INC. I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A decisão da origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como negou-lhe seguimento em razão dos Temas 444/STJ e 566/STJ, mas a questão discutida nos autos é uma só, qual seja, a verificação de eventual ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal.
3. Apesar de a decisão obstativa ter consignado negativa de seguimento em relação a uma parte do recurso e inadmissão em relação à outra, em verdade o recurso especial foi obstado por um motivo apenas: o colegiado estadual entendeu não ocorrida, no caso, a prescrição intercorrente, considerando o quanto firmado nos temas repetitivos do STJ.
4. "A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior." (AgInt no AREsp 2.638.818/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.