STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.043.017
Alegação de contradição no exame da matéria relativa à revogação das medidas cautelares
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Contradição inexistente
- Pretensão de rediscussão de matéria já julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO EXAME DA MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. O julgado embargado examinou a controvérsia, valendo-se de todos os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a conclusão adotada, destacando que "a detração deve abranger o período compreendido entre a data do início da imposição da medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 111/112), até a data da r. sentença condenatória (fls. 31/35), tendo em vista que foi concedido o direito do sentenciado de recorrer em liberdade". Esclareceu-se, ainda, que "restava caracterizado que as medidas cautelares diversas da prisão restaram automaticamente revogadas após o concessão do direito de apelar em liberdade".
3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.