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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.684.235

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão
  • Contradição
  • Erro material

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial (fls. 639-645), em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, com valoração jurídica de fatos incontroversos e conflito entre o art. 425, VI, do CPC e o art. 887 do CC; e (ii) saber se houve erro material e omissão quanto ao dissídio da alínea c, ante a existência de quadro comparativo nas fls. 531-533 do recurso especial e similitude fática com o REsp 1.946.423/MA .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não se verifica omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência das cópias dos títulos, inexistência de risco de circulação por endosso e rejeição do excesso de execução, em descompasso com as premissas fixadas pelo tribunal de origem.

5. Inexiste erro material ou omissão quanto ao dissídio da alínea c, porque não houve cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a simples inserção de quadro comparativo e a referência ao REsp 1.946.423/MA não demonstram identidade fática com o caso, especialmente diante das premissas locais de ausência de indícios de adulteração e de risco de endosso.

6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa; a reiteração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre suficiência das cópias e inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o dissídio por falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º, 425, VI, 320, 485, IV, 798, I, a, 803, I, 926; CC, art. 887; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi.

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre suficiência das cópias e inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta o dissídio por falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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