Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a pedido de majoração da pensão para 40% da remuneração do genitor e à divisão de metade das despesas médicas e escolares.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, manteve os alimentos em 24,11% do salário mínimo, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, e fixou honorários à advogada dativa em R$ 800,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários sucumbenciais para 12% e, nos embargos de declaração, supriu omissão e majorou a remuneração da advogada dativa para R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, §1º, 1.696, 1.699 e 1.703 do Código Civil, ao negar a majoração dos alimentos diante de alegada alteração nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante; e (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC, por distribuição incorreta do ônus da prova quanto à modificação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao alimentando, na ação revisional destinada à majoração da pensão, demonstrar o aumento de suas necessidades e a capacidade financeira do alimentante para suportar a elevação do encargo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência das provas do aumento das necessidades do alimentando e da ampliação da capacidade contributiva do alimentante exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º, §8º e §11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.056.357/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 986.541/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.