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Jurisprudências

STJAREsp 3.229.652

Direito civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a pedido de majoração da pensão para 40% da remuneração do genitor e à divisão de metade das despesas médicas e escolares.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, manteve os alimentos em 24,11% do salário mínimo, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, e fixou honorários à advogada dativa em R$ 800,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários sucumbenciais para 12% e, nos embargos de declaração, supriu omissão e majorou a remuneração da advogada dativa para R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, §1º, 1.696, 1.699 e 1.703 do Código Civil, ao negar a majoração dos alimentos diante de alegada alteração nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante; e (ii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC, por distribuição incorreta do ônus da prova quanto à modificação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao alimentando, na ação revisional destinada à majoração da pensão, demonstrar o aumento de suas necessidades e a capacidade financeira do alimentante para suportar a elevação do encargo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da insuficiência das provas do aumento das necessidades do alimentando e da ampliação da capacidade contributiva do alimentante exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º, §8º e §11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.056.357/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 986.541/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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