STJAgRg no HC 999.942
Progressão de regime: exame criminológico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Justificativa concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. Conforme a lei penal aplicável ao caso e a Súmula n. 439 do STJ, o acórdão recorrido justificou a necessidade do exame criminológico com base em histórico criminal conturbado da apenada.
3. O Juiz das Execuções Penais não é mero homologador do atestado de boa conduta carcerária, que constitui apenas início de prova do requisito subjetivo da progressão de regime. Quando, a partir de outras provas dos autos, houver dúvida motivada quanto à capacidade de reintegração social do apenado sem risco de reincidência, o documento administrativo não assegura, por si só, o deferimento do benefício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.