STJEDcl no AREsp 3.013.887
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Qualificação jurídica dos fatos
- Inaplicabilidade
- Desnecessidade de enfrentamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. ART. 39 DA LEI DO CHEQUE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia envolvendo cheques sacados na boca do caixa pelos sócios da emitente, sem endosso e sem pagamento a terceiros.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta diretamente o núcleo da controvérsia e, com base nas premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias (inexistência de fraude, prejuízo e pagamento a terceiros), afasta a responsabilidade da instituição financeira e aplica a Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
3. A invocação de divergência interna e precedentes não impõe exame individualizado quando o caso se distingue por não envolver cadeia de endossos nem pagamento a terceiros, tornando imprópria a discussão sobre conferência de endosso e desnecessário o debate abstrato sobre o art. 39 da Lei do Cheque.
4. A tese de "qualificação jurídica de fatos incontroversos" não se sustenta quando pressupõe superar conclusões fáticas firmes, o que confirma a incidência do óbice sumular.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.