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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.669.423

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Inexistente
  • Dívidas líquidas, prescrição quinquenal
  • Ocorrência da prescrição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.

2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, é de 5 (cinco) anos" (AgInt no REsp n. 1.668.427/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018). Precedentes. Aplicável a Súmula n. 83/STJ.

4. À luz dos fundamentos adotados no acórdão recorrido e das alegações deduzidas pela parte recorrente, a aferição da ocorrência, ou não, da prescrição exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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