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Jurisprudências

STJAREsp 2.869.038

Alegado atraso na entrega de insumos: contestação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Alegado atraso na entrega de insumos
  • Contestação
  • Tempestividade
  • Procuração
  • Poderes para citação
  • Ausência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE INSUMOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. PODERES PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. VÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO.

1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

2. A arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, visto que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. Tema Repetitivo 437/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito constitucional de tratado ou de lei federal, previstos no art. 105, III, "a", devem ser considerados em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.

4. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso espacial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] não merece acolhida a alegação de vício no despacho saneador. A jurisprudência reiterada do STJ entende que '[a] falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação da controvérsia' [...]".

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