STJAgInt no REsp 2.135.986
Responsabilidade civil ambiental: alegação de omissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Responsabilidade civil ambiental
- Alegação de omissão
- Mera reiteração de argumentos
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a alegada omissão, reconheceu a responsabilidade civil ambiental e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do nexo de causalidade e do quantum indenizatório.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a simples reiteração das teses já rejeitadas.
3. Caso em que o agravo interno limitou-se a renovar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e a impugnar genericamente a incidência da Súmula 7/STJ, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, consistente na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração do nexo causal e da responsabilidade civil ambiental demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Configurada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação clara, objetiva e concreta dos fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.