STJAREsp 2.783.361
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Execução de título extrajudicial
- Código de processo civil/1973
- Prescrição intercorrente
- Intimação pessoal do credor
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao considerar a desnecessidade de intimação pessoal do credor para o início da contagem do prazo prescricional, conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.