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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.606

Prescrição da pretensão material: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prescrição da pretensão material
  • Não ocorrência
  • Compensação de créditos e débitos
  • Requisitos preenchidos
  • Operação ipso iure
  • Natureza declaratória da sentença

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPERAÇÃO IPSO IURE. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA. EFEITOS EX TUNC. PRESCRIÇÃO. COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica violação aos arts. 202 e 206 do Código Civil, uma vez que a interrupção da prescrição da pretensão material restou configurada pelo exercício do direito de crédito pelo credor, inclusive com a alienação do bem objeto da lide, o que fez surgir a pretensão de execução do título judicial. Porém, eventual discussão sobre prescrição intercorrente (art. 206-A do CC) não foi objeto de insurgência recursal específica.

2. A compensação é meio indireto de extinção das obrigações e constitui direito potestativo extintivo. No ordenamento jurídico brasileiro, presentes os requisitos de reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade, a compensação opera-se de pleno direito (ipso iure), retroagindo à data em que as dívidas se tornaram concomitantemente exigíveis. A sentença que reconhece a compensação possui natureza jurídica declaratória, produzindo efeitos ex tunc.

3. A exigibilidade é requisito essencial para a compensação legal. Todavia, a prescrição apenas obsta a extinção das obrigações se for consumada em momento anterior à coexistência das dívidas. Se os créditos coexistiram antes do escoamento do prazo prescricional, a compensação operou-se automaticamente, sendo irrelevante a prescrição que venha a se completar ulteriormente sobre débitos já extintos por força de lei.

4. No caso concreto, as dívidas recíprocas originam-se do mesmo negócio jurídico e a simultaneidade das obrigações ocorreu em período anterior ao término do prazo prescricional, revelando-se legítima a compensação determinada na origem.

5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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