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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.717

Não ocorrência: desaposentação

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Desaposentação
  • Impossibilidade
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Pretende o Autor a inclusão de tempo especial posterior a data da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24.9.2010.II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE ns. 661.256/SC e 827.833/SC, submetidos ao rito da repercussão geral, afastou a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, firmando o entendimento segundo o qual somente por meio de previsão legal é possível fixar critérios para que os benefícios sejam alterados com base na inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do aposentado ao mercado de trabalho após o jubilamento.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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