STJEDcl no AREsp 2.787.313
Decisão que não conhece de agravo em recurso especial por ausência de recolhimento de multa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão quanto à gratuidade da justiça
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto sem o recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC. A decisão embargada concluiu pela inadmissibilidade do recurso por ausência de requisito de recorribilidade, assentando ainda a impossibilidade de afastamento da penalidade sem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. A parte embargante sustentou a existência de omissão no julgado quanto à análise da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegação de gratuidade da justiça e ao fundamento da inadmissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito.
4. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a alegação de gratuidade da justiça, evidenciando que os embargantes não são beneficiários da justiça gratuita.
5. A alegada omissão não se configura, pois a jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando a decisão enfrentou os temas suscitados, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao interesse da parte.
6. também não há contradição, uma vez que a decisão apresenta fundamentos coerentes com a conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade interna no julgado.
7. A reiteração de argumentos já enfrentados em recursos anteriores, sob a roupagem de embargos declaratórios, evidencia nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.