STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.897.645
Decisão mantida por fundamento diverso
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a parte dispositiva da decisão agravada.
4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.
Tese
1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.