STJAgInt no AREsp 3.045.782
Princípio dadialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio dadialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 13/STJ; e (iii) incidência da Súmula 83/STJ, consignando que a parte agravante não impugnou especificamente os óbices referentes às Súmulas 13 e 83/STJ.
3. No agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria enfrentado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que a decisão monocrática teria utilizado fórmula padronizada e genérica, configurando negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas 13 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador constata que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente não combateu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos à aplicação das Súmulas 13 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnação específica desses óbices.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, demonstrando, de forma específica, a necessidade de reforma do decisum, não sendo suficiente a mera oposição genérica às conclusões adotadas.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme orientação firmada pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR.
8. Mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.