STJEDcl no AgRg no AREsp 2.417.382
Contradição: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contradição
- Vício não constatado
- Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. Na espécie, o acórdão embargado, de maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.