STJEDcl no AgInt no AREsp 3.023.286
Omissão: capitalização de juros
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Omissão
- Capitalização de juros
- Terracap
- Óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ mantidos
- Pretensão de rediscussão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TERRACAP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ MANTIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido em embargos à execução.
2. Os embargantes apontam omissão no acórdão sob o argumento de ausência de pronunciamento específico sobre a impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros, diante do não enquadramento da entidade no Sistema Financeiro Nacional ou no Sistema Financeiro Imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros; e (b) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado equaciona a tese de regência contratual e de capitalização de juros ao evidenciar que a alteração da premissa factual sobre a incidência da Lei n. 9.514/1997 demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.
6. A impossibilidade de reapreciação da matéria decorre dos óbices intransponíveis da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, cuja aplicação constitui resposta jurisdicional adequada e suficiente, afastando a ocorrência de vício de fundamentação.
7. O nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão para obter o afastamento de óbices sumulares desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.
8. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para deliberar e estruturar o provimento jurisdicional.
9. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, circunstância ausente nos primeiros embargos de declaração voltados ao debate da matéria.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.