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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.054

Pensão vitalícia: pagamento em parcela única

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Pensão vitalícia. Pagamento em parcela única. CRITÉRIO JUDICIAL. Art. 950, parágrafo único, do CC. Revisão do quantum de danos morais e estéticos. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, no qual se: (i) indeferiu o pagamento da pensão vitalícia em parcela única; e (ii) fixou indenização por danos morais e estéticos em montante total de R$ 100.000,00.

2. Pedido recursal para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, converter pensão mensal vitalícia em pagamento único com base no art. 950, parágrafo único, do Código Civil e majorar os valores fixados a título de danos morais e estéticos, sob alegação de irrisoriedade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Súmula 83/STJ incide também nos recursos especiais interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se é possível o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, na espécie; e (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos podem ser revistos em recurso especial por manifesta irrisoriedade, sem reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. A correção da imprecisão material quanto ao fundamento constitucional do recurso especial não altera a conclusão, pois a Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos especiais pela alínea a quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil não consagra direito absoluto ao pagamento em parcela única; a conversão da pensão mensal em cota única depende de avaliação judicial à luz das circunstâncias do caso concreto, para preservar a efetividade da reparação e evitar ônus desproporcional ao devedor, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ).

6. A pretensão de impor o pagamento em parcela única demanda reexame da adequação da forma de pagamento, da extensão temporal da obrigação e de elementos fático-probatórios do caso, providência vedada pela via especial (Súmula 7/STJ).

7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos em recurso especial é excepcional e só se admite quando irrisório ou exorbitante; o montante total fixado (R$ 100.000,00) não se revela manifestamente ínfimo, e sua alteração exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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