STJAgInt no AREsp 2.891.629
Sucumbência recíproca: honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência recíproca
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO "ATÉ À METADE". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre alegações referentes à distribuição do ônus sucumbencial e aos honorários, bem como do óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal por ausência de identidade fática para o cotejo analítico.
2. Ação regressiva de cobrança em que a parte autora postulou condenação do devedor principal ao ressarcimento integral do valor pago em execução e a condenação do cofiador ao pagamento de até metade do valor. Sentença de procedência em face do devedor principal e procedência parcial contra o cofiador, com sucumbência recíproca e repartição proporcional de custas e honorários. Acórdão mantido pelo Tribunal local, com fixação de honorários recursais pro rata.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86, caput e parágrafo único, do CPC, sustentou que não incide sucumbência recíproca quando acolhido, em sua totalidade, um dos pedidos alternativos, e apontou dissídio jurisprudencial. No agravo interno, defendeu que a qualificação jurídica do pedido "até à metade" como alternativo dispensa reexame de provas, requereu o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegou desproporção na distribuição dos honorários e pleiteou o afastamento da majoração do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificação jurídica do pedido formulado com a expressão "até à metade" como alternativo pode ser reconhecida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a sucumbência recíproca e redimensionar os honorários.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede especial e no agravo interno, reavaliar o decaimento, a proporcionalidade na repartição do ônus sucumbencial e a aplicação dos arts. 85, §§ 2º, 10 e § 11, e 86, caput e parágrafo único, do CPC, sem incidir a Súmula n. 7 do STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial é apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, ante a ausência de identidade fática entre o caso e os paradigmas invocados.
III. Razões de decidir
7. O redimensionamento do ônus sucumbencial e a definição de sucumbência mínima ou recíproca exigem a análise do que foi pedido e efetivamente concedido, do grau de êxito em relação a cada réu, do proveito econômico e da resistência oposta, providências que demandam reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A qualificação do pedido "até à metade" como alternativo, para afastar a sucumbência recíproca, pressupõe revaloração das circunstâncias concretas e do resultado obtido em face do cofiador, não se tratando de mera questão de direito dissociada dos fatos fixados, igualmente incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. A proporcionalidade na repartição da sucumbência não se confunde com exatidão matemática, devendo refletir o resultado da demanda e a resistência apresentada; eventual ajuste de percentuais ou reconhecimento de sucumbência mínima demanda revolvimento do acervo fático, inviável nesta via.
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando ausente identidade fática entre o caso concreto e os paradigmas, o que impede o cotejo analítico necessário ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
11. Mantida a decisão agravada e inexistindo modificação do resultado recursal, não há justificativa para afastar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da distribuição do ônus de sucumbência, do reconhecimento de sucumbência mínima e da qualificação do pedido "até à metade" como alternativo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de identidade fática com os paradigmas impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. 3. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC subsiste quando o resultado recursal é mantido inalterado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 10 e § 11; CPC, art. 86, caput e parágrafo único; CPC, art. 324, § 2º; CF/1988, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
"1. A revisão da distribuição do ônus de sucumbência, do reconhecimento de sucumbência mínima e da qualificação do pedido "até à metade" como alternativo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de identidade fática com os paradigmas impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. 3. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC subsiste quando o resultado recursal é mantido inalterado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.