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Jurisprudências

STFHC 246.757 AgR

Alegação de nulidade da condenação em razão do uso de prova ilícita

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Alegação de nulidade da condenação em razão do uso de prova ilícita
  • Autonomia e independência das provas desfavoráveis ao paciente
  • Exame do acervo fático-probatório
  • Inadequação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO USO DE PROVA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado a 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, §3º e §4º, I, da Lei 12.850/2013) e de tráfico de drogas, por dezenas de vezes (art. 33 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a anulação da condenação em razão da ilicitude da prova obtida a partir do aparelho celular pertencente a outro agente, apreendido em outra ação penal, que, posteriormente, foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a busca domiciliar, naqueles autos, se deu de forma ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão citada pela defesa, proferida por ocasião do julgamento do HC 686.937/PR (STJ), em momento algum considerou nula a apreensão de aparelho celular, inexistindo, ainda, elementos seguros de que o aparelho teria sido apreendido mediante violação de domicílio, pois, ao contrário, ficou consignado que o celular foi apreendido em via pública, e não na residência. E, se não bastasse, a quebra de sigilo de dados do referido aparelho foi autorizada pelo juízo a quo, não invalidada por nenhuma instância.

4. Além disso, os autos indicam a autonomia e independência das provas desfavoráveis ao paciente, sobretudo porque as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que o aparelho telefônico em questão foi alvo de decisão judicial anterior que deferiu sua interceptação e, durante as investigações, o envolvimento do agravante na atividade criminosa já havia sido evidenciado.

5. A jurisprudência deste TRIBUNAL é no sentido de ser inviável o Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato; e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento (HC 118.912- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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