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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.659

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Inovação recursal
  • Inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra, tendo em vista que as alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido não são extraídas do teor decisório, o qual enfrentou todas as alegações suscitadas pelo recorrente capazes de influir no julgamento da causa. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III - Caracterizada a inovação recursal quanto à mencionada matéria recursal, não se revela possível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que não fica configurada omissão no julgamento do recurso de apelação. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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