STJAREsp 2.756.917
Inexistência de interrupção do prazo recursal: dissídio não comprovado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inexistência de interrupção do prazo recursal
- Dissídio não comprovado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se o argumento de interrupção automática do prazo recursal quando a hipótese é de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de indicação de vício próprio do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inviabiliza-se a análise de tese fundada no art. 405 do Código Civil na ausência de prequestionamento específico e provocação por embargos declaratórios.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.