STJEDcl no AgInt no AREsp 2.132.983
Prejudicialidade externa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade externa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise de eventual prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Conforme consignado no acórdão embargado, ainda, afastar a validade da intimação reconhecida pelo Tribunal, reconhecendo a nulidade da execução, demandaria o reexame das provas dos autos, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à possibilidade de transgressão dos arts. 958, 989 e 990 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de SC, como bem salientado no acórdão embargado, o exame deste ato normativo infralegal não se insere no conceito de lei federal para análise do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a atrair, portanto, a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.