STJEDcl no AgInt no REsp 2.009.061
Erro material verificado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Erro material verificado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA, ALTERANDO O QUANTO DECIDIDO NO AGRAVO INTERNO ANTERIOR, DAR PROVIMENTO AO RESP.
I. Caso em exame : 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 1.2. A embargante sustenta que a decisão agravada deveria, ao invés de encaminhar os autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios, corrigir erro material havido no desprovimento do REsp, já que os precedentes citados pelo relator amparam sua pretensão, levando ao sucesso do recurso e não ao seu desprovimento.
II. Questão em discussão : 2. Saber se houve erro material no dispositivo da decisão que negou provimento ao recurso especial, quando os precedentes citados indicavam o contrário.
III. Razões de decidir : 3.1. O erro material no dispositivo da decisão é evidente, pois há incoerência entre os fundamentos e a conclusão, que deveria ter dado provimento ao recurso especial. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ ampara a pretensão da embargante, justificando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese : 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.