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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.117.878

Não ocorrência: estabilização da lide

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE QUESTIONA A RECUSA DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DEPENDÊNCIA ENTRE A RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS EM ÁREAS CONTÍGUAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1.204/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. No presente caso, não houve estabilização da lide, pois a União interpôs agravo de instrumento tempestivo da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que havia negado a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da lide.

3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

4. Nos termos do decidido no Tema 1.204/STJ, "[a]s obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente", de maneira que a recuperação do dano ambiental poderá ser exigida de qualquer uma das pessoas cuja responsabilidade for reconhecida na presente demanda.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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