STJAgInt no AREsp 2.670.860
Indenização: incidência de prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização
- Incidência de prescrição
- Validade de laudo técnico
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência de óbices sumulares e inviabilidade de exame de alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento para indenização por benfeitorias em imóvel, cumulada com medidas de indisponibilidade para assegurar o pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenização por benfeitorias e honorários, e manteve a indisponibilidade do bem.
4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu a preclusão quanto à prescrição apreciada em agravo de instrumento, rejeitou a nulidade do laudo por suspeição e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria prescricional deve ser apreciada pelo órgão colegiado, à luz do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (ii) saber se a discussão sobre a prova técnica é eminentemente jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ, com aplicação dos arts. 145 e 148 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria da prescrição foi considerada preclusa e o entendimento da Corte estadual alinha-se à aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil em inadimplemento contratual.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a validade do laudo e a suspeição do perito, por demandar reexame de fatos e provas.
8. Aplicam-se a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, diante da ausência de embargos de declaração na origem e da deficiência de fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, estando ainda ausente o prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV; CPC, arts. 11, 145, 148, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7 e Súmula n. 211.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.