Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.302.978

Prescrição trienal e termo inicial na devolução parcial em 25.9.2012

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Prescrição trienal e termo inicial na devolução parcial em 25.9.2012
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TERMO INICIAL NA DEVOLUÇÃO PARCIAL EM 25.9.2012. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrar violação aos arts. 322, § 2º, 357, IV, § 3º, 493 do CPC, 189, 199, I e II, 202 e 205 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos materiais, com pedido de condenação solidária ao ressarcimento de valores vinculados à estruturação de CCBs e futura emissão de debêntures.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal com termo inicial em 25.9.2012, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, acolheu a inovação recursal quanto à modificação da causa de pedir e majorou os honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem dilação probatória à luz dos arts. 9º, 10 e 369 do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 357, IV, § 3º, do CPC por ausência de delimitação das questões e de audiência de saneamento cooperativo; (iv) saber se o Tribunal deixou de considerar o conjunto da postulação e fatos supervenientes nos termos dos arts. 322, § 2º, e 493 do CPC; (v) saber se as alegadas causas dos arts. 199, I e II, e 202 do CC impedem ou interrompem a prescrição; (vi) saber se, pelo art. 189 do CC, a devolução parcial em 2012 não faria nascer a pretensão; e (vii) saber se, por força do art. 205 do CC, incide prazo prescricional decenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão enfrentou as questões essenciais, especialmente o termo inicial da prescrição e a inovação recursal, com fundamentação suficiente nos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. O cerceamento de defesa não se configura: a prescrição foi debatida entre as partes, e o julgamento antecipado decorreu de elementos suficientes nos autos, sendo vedado o reexame probatório pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há violação ao art. 357, IV, § 3º, do CPC: a causa foi julgada com base em matéria de direito e fatos incontroversos, dispensando audiência de saneamento cooperativo.

9. A alteração da causa de pedir na apelação caracteriza inovação recursal, mantendo-se a natureza extracontratual delineada na inicial, insuscetível de revisão em especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

10. As alegadas causas de impedimento ou interrupção da prescrição (arts. 199 e 202 do CC) não se aplicam: o direito foi violado com a devolução parcial e a recusa do saldo, nascendo a pretensão conforme o art. 189 do CC.

11. O prazo aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, pois a pretensão é extracontratual; afasta-se o art. 205 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à natureza da causa de pedir. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a revisão da interpretação da petição inicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prescrição foi debatida e os autos contêm elementos suficientes (arts. 9º, 10 e 369 do CPC). 5. O termo inicial da prescrição é a devolução parcial com recusa do saldo, nos termos do art. 189 do CC. 6. Na responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastado o art. 205 do CC".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 357, § 3º, IV, 369, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 189, 199, I e II, 202, 205 e 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.685.808/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, REsp n. 1.907.034/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à natureza da causa de pedir. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a revisão da interpretação da petição inicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões pertinentes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prescrição foi debatida e os autos contêm elementos suficientes (arts. 9º, 10 e 369 do CPC). 5. O termo inicial da prescrição é a devolução parcial com recusa do saldo, nos termos do art. 189 do CC. 6. Na responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, afastado o art. 205 do CC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.