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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.910.048

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao não analisar trechos do agravo em recurso especial e do recurso especial sobre violação dos arts. 908, caput e § 2º, e 909 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição entre reconhecer a controvérsia sobre preferência creditória e concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) saber se ocorreu erro de premissa fático-jurídica quanto à inexistência de impugnação específica; (iv) saber se é cabível o prequestionamento dos arts. 908, caput e § 2º, e 909 do Código de Processo Civil e do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a falta de impugnação específica quanto à ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula n. 182 do STJ, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. Inexiste contradição, porque a descrição da controvérsia é compatível com o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica.

6. Não se verifica erro de premissa fático-jurídica, tendo havido juízo de conformidade entre os fundamentos da inadmissibilidade e as razões do agravo.

7. É incabível o prequestionamento na via dos embargos de declaração sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível o prequestionamento, na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 908, caput e § 2º, 909, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível o prequestionamento, na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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