STJEDcl no AREsp 2.529.989
Honorários sucumbenciais: base de cálculo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Alegado cerceamento de defesa
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, o qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, afastando omissão (art. 1.022, II, do CPC), aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e aos lucros cessantes, fixando a taxa SELIC (art. 406 do CC) e reconhecendo sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), com honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85, § 2º, do CPC.
2. A Embargante alega omissão do acórdão quanto: (a) à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à sua defesa, sustentando ser inestimável o proveito econômico e que deveria incidir o art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa; e (b) ao cerceamento de defesa, afirmando que não teriam sido examinadas as alegações de imprestabilidade do laudo pericial e a ausência de apreciação do pedido de oitiva da perita em audiência (arts. 477, § 3º, e 480 do CPC), requerendo efeitos infringentes para alterar a base de cálculo dos honorários e determinar retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar expressamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à parte ré com base no valor atualizado da causa, em vez de sobre o proveito econômico obtido (arts. 85, § 2º, e 86 do CPC); e (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão da suposta imprestabilidade do laudo pericial e da não apreciação do pedido de oitiva da perita em audiência, à luz dos arts. 477, § 3º, e 480 do CPC, bem como do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
5. Não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais da parte ré, pois o acórdão embargado expressamente definiu que os honorários em favor da recorrente incidem sobre o proveito econômico por ela obtido, consistente no valor em relação ao qual deixou de ser condenada, fixados no percentual de 10%, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa, porquanto o acórdão embargado enfrentou a questão, consignando que a Corte de origem afastou o cerceamento ao reconhecer a complementação da perícia, a oportunidade de manifestação das partes e a suficiência da prova técnica, sendo o reexame da necessidade de nova perícia ou de oitiva da perita obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa foi, portanto, expressamente analisada e rejeitada, com fundamento na suficiência da prova produzida e no óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, inexistindo vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição dos embargos.
8. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode caracterizar intuito manifestamente protelatório, sujeitando a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual se formula advertência expressa à Embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão define de forma expressa a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais, fixando-os sobre o proveito econômico obtido pela parte, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa quando o acórdão aprecia a suficiência da prova pericial e afasta a necessidade de nova perícia ou de oitiva da perita com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação da base de cálculo dos honorários ou da valoração das provas, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 2º, 86, 477, § 3º, 480; CC, arts. 402, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368 (taxa SELIC - art. 406 do CC).
Tese
1. Não há omissão quando o acórdão define de forma expressa a base de cálculo e o percentual dos honorários sucumbenciais, fixando-os sobre o proveito econômico obtido pela parte, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa quando o acórdão aprecia a suficiência da prova pericial e afasta a necessidade de nova perícia ou de oitiva da perita com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação da base de cálculo dos honorários ou da valoração das provas, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.