STJAgInt no AREsp 3.104.591
Impugnação específica: ausência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Ausência
- Prequestionamento
- Impugnação tardia no agravo interno
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. ART. 932, III, CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da falta de prequestionamento, apontado com base nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e se é possível suprir, somente no agravo interno, o ataque ao óbice do prequestionamento.
3. A falta de impugnação específica ao fundamento de inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC.
4. A impugnação tardia, somente por ocasião do agravo interno, a fundamento da decisão de admissibilidade prévia caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.