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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.108.676

Termo inicial dos encargos moratórios: excesso de execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento das alegadas ofensas aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da não demonstração de vulneração dos arts. 394 e 397 do CC e 494 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade dos arts. 394 e 397 do CC e aos itens IV.12 a IV.14 da apelação; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por ausência de fundamentação suficiente; (iii) saber se os embargos de declaração deveriam ter efeito modificativo nos termos do art. 494 do CPC para ajustar a decisão aos arts. 394 e 397 do CC; (iv) saber se a cláusula contratual que fixou 28/9/2021 como termo inicial dos encargos moratórios viola os arts. 394 e 397 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, além do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.

5. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistir intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. 3. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CC, arts. 394 e 397; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. 3. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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