STJAgInt no AREsp 3.073.217
Coisa julgada: óbice da súmula n. 7/STJ na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Coisa julgada
- Óbice da súmula n. 7/STJ na origem
- Pretensão de rediscutir fundamento constitucional
- Impossibilidade
- Fundamento autônomo não impugnado
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Na instância superior, a decisão agravada não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283/STF (fundamento autônomo não impugnado) e 126/STJ (fundamento constitucional autônomo, sem interposição de recurso extraordinário).
2. No ponto constitucional, o acórdão recorrido amparou-se no Tema n. 480/STF (RE 609.381/GO), que fixou a eficácia imediata do teto remuneratório da Emenda Constitucional n. 41/2003 e afastou a invocação da irredutibilidade para valores que excedam o teto. Ausente recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126/STJ: " é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
3. Também não procede a tese de extensão automática dos motivos do mandado de segurança à ação de cobrança, à luz das Súmulas n. 269 e 271 do STF, sendo legítima a distinção de causas de pedir e pedidos em cada ação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES