STJAgInt no AREsp 2.586.079
Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Juntada posterior de documentos
- Documento não indispensável à propositura da ação
- Ausência de má-fé e contraditório assegurado
- Extrato bancário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, 489, 320 E 435 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e assegurado o contraditório à parte contrária (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2014).
3. O extrato bancário não constitui documento essencial à propositura da ação, podendo o juiz formar sua convicção com base em outros elementos de prova (REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/8/2022).
4. Constatado que os documentos foram juntados por determinação saneadora e com manifestação da parte adversa, não há falar em afronta aos arts. 320 e 435 do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.