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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.763

Cerceamento de defesa, culpa do agravante na rescisão do contrato e possibilidades de retenções técnicas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CULPA DO AGRAVANTE NA RESCISÃO DO CONTRATO E POSSIBILIDADES DE RETENÇÕES TÉCNICAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, a necessidade da perícia realizada, a culpa do ora agravante na rescisão do contrato e a possibilidade de retenções técnicas exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.

2. Não há falar em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve efetivo debate na origem sobre a alegação de que houve "julgamento surpresa", inclusive porque tal tema somente foi suscitado nas razões de agravo interno, caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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