STJAREsp 2.899.266
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 330, II, e 338, caput, do CPC, na deficiência de fundamentação e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança com pedido de restituição de valores depositados em contas bancárias da parte ré.
3. O Juízo de primeiro grau condenou à restituição dos valores, corrigidos desde o desembolso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixou honorários, rejeitando a incidência de juros de 4,5% ao mês.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, afastou a cessão de crédito por falta de prova, concluiu por enriquecimento sem causa e elevou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 330, II, e 338, caput, do CPC, por ilegitimidade passiva e falta de substituição do réu; (iii) saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação do art. 1.003, § 5º, do CPC, por alegada tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses essenciais, inclusive quanto à participação de terceiro, à legitimidade passiva e à inexistência de cessão de crédito.
7. Não ocorreu a violação dos arts. 330, II, e 338, caput, do CPC, porque a legitimidade foi reconhecida com base no recebimento dos valores em contas da ré, e a substituição do réu pressupõe pertinência da ilegitimidade, afastada pela instância ordinária.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente sobre confissão de dívida, cessão de crédito e causa jurídica dos depósitos.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 338 do CPC, porque a obrigatoriedade de abertura de prazo para substituição do polo passivo não foi enfrentada com densidade própria no acórdão recorr ido nem nos embargos de declaração.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.003, § 5º, do CPC, porque não houve inadmissão por intempestividade e as razões não demonstram, de forma clara e específica, contrariedade do dispositivo pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente não conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses essenciais. 2. Não ocorreu a violação dos arts. 330, II, e 338, caput, do CPC, quando reconhecida a legitimidade passiva em razão do recebimento dos valores e afastada a pertinência da substituição do réu. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à confissão de dívida, cessão de crédito e causa jurídica dos depósitos. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão relativa ao art. 338 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.003, § 5º, do CPC é deficiente, sem utilidade para infirmar os fundamentos da inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, caput, 489, § 1º, III, IV, e 1.003, § 5º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"1. Não ocorreu a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses essenciais. 2. Não ocorreu a violação dos arts. 330, II, e 338, caput, do CPC, quando reconhecida a legitimidade passiva em razão do recebimento dos valores e afastada a pertinência da substituição do réu. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à confissão de dívida, cessão de crédito e causa jurídica dos depósitos. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão relativa ao art. 338 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.003, § 5º, do CPC é deficiente, sem utilidade para infirmar os fundamentos da inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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