STFRcl 72.077 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025
Relator(a): Edson Fachin
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, julgando procedente a reclamação, cassar o acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos autos do Processo nº 0024365-39.2016.8.07.0018, declarando a inconstitucionalidade dos IPTU cobrados da reclamante, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. IPTU. Imóvel novo. Base de cálculo. Tema nº 1.084 da Repercussão Geral. Decreto Distrital nº 28.445/07. Necessidade de lei em sentido estrito.
1. O Decreto Distrital nº 28.445/07 estabelece uma apuração do valor venal mediante tratamento matemático-estatístico. Assim, a base de cálculo é estabelecida por meio de presunções tributárias que somente poderiam ser utilizadas mediante lei em sentido estrito, conforme a orientação fixada no Tema nº 1.084 da Repercussão Geral.
2. Agravo regimental provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para, julgando procedente a reclamação, cassar o acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos autos do Processo nº 0024365-39.2016.8.07.0018, declarando a inconstitucionalidade dos IPTU cobrados da reclamante, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.