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Jurisprudências

STFRcl 72.077 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, julgando procedente a reclamação, cassar o acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos autos do Processo nº 0024365-39.2016.8.07.0018, declarando a inconstitucionalidade dos IPTU cobrados da reclamante, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

EMENTA

Agravo regimental em reclamação. IPTU. Imóvel novo. Base de cálculo. Tema nº 1.084 da Repercussão Geral. Decreto Distrital nº 28.445/07. Necessidade de lei em sentido estrito.

1. O Decreto Distrital nº 28.445/07 estabelece uma apuração do valor venal mediante tratamento matemático-estatístico. Assim, a base de cálculo é estabelecida por meio de presunções tributárias que somente poderiam ser utilizadas mediante lei em sentido estrito, conforme a orientação fixada no Tema nº 1.084 da Repercussão Geral.

2. Agravo regimental provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para, julgando procedente a reclamação, cassar o acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos autos do Processo nº 0024365-39.2016.8.07.0018, declarando a inconstitucionalidade dos IPTU cobrados da reclamante, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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