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Jurisprudências

STJAREsp 2.942.150

Inadmissão de recurso especial: ausência de omissão, obscuridade e contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Ausência de omissão, obscuridade e contradição
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Confusão patrimonial
  • Desvio de finalidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e não aplicação da súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. O Tribunal de origem analisou os elementos apresentados nos autos e concluiu pela plausibilidade das alegações de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. C

5. Decisão fundamentada com base no artigo 134, § 4º, do CPC, que exige apenas elementos mínimos de prova para a instauração do incidente, e não prova pré-constituída, assegurando o contraditório e a ampla produção probatória no curso do procedimento incidental.

6. Demonstrada a existência de indícios como a atuação das empresas agravadas no mesmo endereço, com estrutura física, equipamentos, funcionários e clientela comuns, além de suposto desvio de faturamento. Assim, a decisão impugnada baseou-se em uma análise detalhada das circunstâncias fáticas do caso, o que demonstra que a pretensão recursal exige o reexame de provas.

7. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de abuso da personalidade jurídica, sem a necessidade de prova pré-constituída.

8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9 . Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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