STJAgInt no REsp 2.152.207
Liquidação por arbitramento: cessões de crédito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Liquidação por arbitramento
- Cessões de crédito
- Assistência litisconsorcial
- Reserva de honorários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CESSÕES DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial originado de agravo de instrumento interposto no curso de liquidação por arbitramento em ação indenizatória proposta contra a União, no qual cessionário de parte dos créditos e de honorários sucumbenciais requereu: (i) homologação das cessões; (ii) ingresso como assistente litisconsorcial; e (iii) reserva de honorários, pedidos indeferidos sob o fundamento de análise apenas após a liquidação, com cadastramento dos cessionários como interessados.
2. Acórdão regional manteve a decisão, com rejeição dos embargos de declaração. Decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Agravante interpõe agravo interno, reiterando negativa de prestação jurisdicional e postulando o acolhimento do ingresso como assistente litisconsorcial e a reserva de valores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), ante alegada omissão do acórdão regional; (ii) saber se é possível o acolhimento, sem supressão de instância, dos pedidos de ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial e de reserva de honorários na fase de liquidação quando não apreciados pelo juízo de origem; e (iii) saber se há prequestionamento dos dispositivos federais invocados quanto ao ingresso do cessionário e à reserva de honorários (arts. 109, § 2º, 119, 124 e 778, § 1º, III, do CPC/2015; art. 22 da Lei n. 8.906/1994; e art. 129, 10º, da Lei n. 6.015/1973), à luz da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão regional enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à supressão de instância, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).
5. A vedação à supressão de instância impede que o tribunal, em sede recursal, conheça de matérias não decididas na origem, salvo hipóteses de ordem pública sem necessidade de dilação probatória; correta a abstenção do tribunal em adentrar no mérito dos pedidos de assistência litisconsorcial e de reserva de honorários, por se tratar de questões reservadas para momento oportuno da liquidação, em consonância com a lógica processual e a gestão do processo (CPC/2015, art. 139), incidindo a Súmula 83/STJ.
6. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais relacionados ao ingresso do cessionário e à reserva de honorários, pois não houve pronunciamento específico pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
7. Mantém-se a decisão que diferiu a análise das cessões e da reserva de valores para após a liquidação, com cadastramento dos cessionários como interessados, medida que preserva o contraditório, a ampla defesa e evita tumulto processual.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.