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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.040.619

Omissão não configurada: apreciação da aplicação do tema repetitivo 1.076

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Omissão não configurada
  • Apreciação da aplicação do tema repetitivo 1.076
  • Matéria afeta ao mérito do recurso especial
  • Não acolhimento dos embargos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Avaliada suficientemente, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, a discussão dos honorários advocatícios pela petição do recurso especial, deixando-se claro que não houve discussão suficiente acerca do texto normativo que se apontou como violado, não há que se falar em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.

2. A matéria consistente em possível aplicação do Tema Repetitivo 1.076 diz respeito ao mérito recursal, que não pode ser apreciado, por se aplicar o entendimento firmado na Súmula 284 do STF.

3. Embargos declaratórios não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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