STJAgInt no AREsp 3.002.924
Empréstimo consignado com assinatura falsificada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado com assinatura falsificada
- Utilização do numerário
- Aceitação tácita
- Óbice das súmulas 7 e 211/STJ
- Prejudicialidade da alínea c
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSIFICADA. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ACEITAÇÃO TÁCITA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi falsificada, bem como os efeitos jurídicos da utilização do valor creditado e da devolução posterior do principal sem correções.
2. O acórdão de origem concluiu que, apesar da fraude contratual, a utilização do numerário e a devolução integral anos depois, sem as repercussões financeiras devidas, configuraram aceitação tácita da operação, afastando danos morais.
3. A decisão agravada assentou: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 14 do CDC e 107 a 110 do CC (Súmula 211/STJ); (iii) necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar a aceitação tácita e a inexistência de dano (Súmula 7/STJ); e (iv) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial da alínea c por incidência dos mesmos óbices.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão de aceitação tácita da operação e de inexistência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 14 do CDC e 107 a 110 do CC e se há violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. A pretensão de afastar a aceitação tácita e reconhecer danos morais exige o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (cronologia, dinâmica de utilização dos valores e circunstâncias da devolução), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Inexistiu enfrentamento explícito, pelo Tribunal de origem, dos arts. 14 do CDC e 107 a 110 do CC, mesmo após embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ.
7. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" impede, por simetria, o conhecimento pela alínea "c", ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.