Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.264

Fundamentos da decisão agravada: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter dedicado tópico específico para impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ, com explicitação individualizada das razões para cada dispositivo legal invocado.

3. A parte agravada, por sua vez, sustentou que a impugnação apresentada foi genérica e insuficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha dedicado um tópico ao enfrentamento da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 477-481), os argumentos expostos são demasiadamente genéricos e não atacam, efetivamente, a afirmação de que a irresignação recursal exige um reexame de todos os fatos e provas do processo.

8. O agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da decisão agravada de maneira específica e suficiente não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.