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Jurisprudências

STFRE 1.576.257 AgR

Incidência do verbete nº 283 da Súmula do STF

Relator(a): André Mendonça

  • Incidência do verbete nº 283 da Súmula do STF

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do verbete nº 283 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado seguimento a recurso extraordinário, em virtude da falta de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, em especial o que se refere à manutenção de tratamento médico com base no princípio da dignidade humana.

2. Neste agravo, a União aponta a não incidência do verbete nº 283 da Súmula do STF, porquanto teria impugnado o pilar que sustenta a decisão recorrida, qual seja, a validade e legalidade do parecer desfavorável da Conitec quanto à utilização do fármaco para o caso concreto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no recurso extraordinário, impugnaram-se adequadamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

4. A parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se baseou no princípio da dignidade humana para não suspender o tratamento médico já iniciado, mesmo diante da ausência de incorporação do medicamento ao SUS para o caso concreto.

5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão inviabiliza o recurso, conforme previsto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula nº 283 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; STF, ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; STF, ARE nº 1.138.185-AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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