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Jurisprudências

STJAREsp 2.341.451

Coisa julgada: legitimidade ativa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação reivindicatória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para restituição de área de imóvel alegadamente ocupada pela parte ré.

2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, acolhendo as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, além de condenar o autor em custas e honorários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, rejeitando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do autor e a inexistência de coisa julgada, além de determinar a reabertura da instrução probatória.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a coisa julgada foi corretamente afastada, se o autor possui legitimidade ativa para a ação reivindicatória, e se a delimitação da área reivindicada constitui condição para o prosseguimento da ação.

4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões de coisa julgada, legitimidade ativa, delimitação da área e necessidade de instrução probatória, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

5. Afastada a alegação de coisa julgada, em razão da distinção entre as áreas objeto das demandas pelo Tribunal de origem, e reconhecida a legitimidade ativa do proprietário para propor ação reivindicatória, a modificação do entendimento adotado, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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